
1.1 - Há aplicação subsidiária do CPC à Lei n.º 9099/95 em tudo que for compatível com as normas específicas ou princípios norteadores do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. 3.1.2 - Não haverá nos Juizados Especiais pronta decisão de extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia de inicial, devendo eventual vício da petição inicial ser suprido na abertura da audiência de instrução e julgamento. Uma outra característica peculiar é que se o valor da causa não for superior a 20 salários mínimos, a parte poderá dispensar a presença de um advogado para a defesa dos seus direitos (art. 9 da lei 9.099/95). Existem doutrinadores que sustentam que leis como esta, que em determinadas situações dispensam a presença do advogado, seriam inconstitucionais por afronta a este dispositivo. Na realidade, porém, o STF vem considerando estas leis constitucionais, sob o argumento de que deve prevalecer o valor contido na norma do art. 5º, XXXV, da CRFB, que visa possibilitar o maior acesso ao Poder Judiciário. Observe-se que, para interposição de recurso, a parte será obrigatoriamente representada por advogado (art. 41, § 2º CPC), independentemente do valor da causa. A competência foi regulada pelos arts. 3 e 4 da lei 9.099/95, incluindo como causas cíveis de menor complexidade aquelas cujo valor não ultrapasse 40 salários mínimos; as enumeradas no art. 275, II CPC; a ação de despejo para uso próprio; e as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a 40 salários mínimos. Cabível tutela antecipada em JEC (art. 273 CPC / art. 84 da lei 8.078/90). 14.5.1 - É cabível o pedido de tutela acautelatória ou antecipatória em sede de Juizados Especiais Cíveis, que deve ser apreciado de forma fundamentada (arts. 273, do C.P.C. e 84 do CDC). 14.5.2 - É inadmissível a propositura de ação cautelar em sede de Juizados Especiais Cíveis. Adota-se a citação e intimação, em regra geral, através de aviso de recebimento (a jurisprudência vem consolidando entendimento pela desnecessidade do recebimento do AR em mão própria, privilegiando a idoneidade dos Correios / interpretação dos arts. 18 e 19 com base nos arts. 12 e 13 da lei 9.099/95). Incabível citação por edital (art. 18, § 2º da lei 9.099/95). Outrossim, incabível citação por hora certa, eis que importaria em prejuízo a celeridade e informalidade, na medida em que haveria indicação de curador especial (art. 9, II CPC). 5.1.1 - A citação postal de pessoa jurídica considera-se perfeita com a entrega do A.R. ou notícia de recusa do seu recebimento pelo encarregado da recepção ou qualquer empregado da empresa. 5.1.2 - A citação postal de pessoa física considera-se perfeita com a entrega de A.R. às pessoas que residam em companhia do réu ou seus empregados domésticos. 5.1.3 - É cabível a citação postal de réus que tenham domicílio em outras Comarcas ou Estados. 5.2 - Não é cabível a citação por hora certa em sede de Juizados Especiais Cíveis. 5.3 - O Juiz poderá considerar o réu regularmente citado, se verificar, ante minuciosa certidão negativa do Oficial de Justiça, que o mesmo se ocultou para evitar o recebimento da citação. 7.2 - A intimação do advogado, pessoalmente ou pela imprensa, para a prática de atos processuais, dispensa a da parte. 11.9.3 - Nos Juizados Especiais os prazos são contados da data da intimação, e não da juntada do respectivo expediente aos autos. A presença das partes é obrigatória em audiência, devendo o juiz togado ou leigo esclarecer as partes sobre as vantagens da conciliação (art. 21 da lei 9.099/95). Obtida a conciliação, esta será reduzida a termo e homologada pelo juiz por sentença, que é irrecorrível (art. 41 da lei 9.099/95). Se o autor não comparecer, aplica-se o art. 51, I da lei 9.099/95. Se o réu não comparecer, será revel (art. 20 da lei 9.099/95), o que se aplica mesmo na ausência de preposto (art. 9 da lei 9.099/95). Percebe-se que, aqui, revelia significa ausência do réu (diversamente do que prevê o art. 319 CPC). A presença do advogado só é necessária na audiência de instrução e julgamento (AIJ), mesmo nas causas superiores a 20 salário mínimos (art. 9 da lei 9.099/95). É que, nesse momento, não se pratica qualquer ato que requeira capacidade postulatória, mas apenas ato civil de transação. Todavia, poderá o juiz designar advogado dativo ou defensor público para a parte, o que é recomendável na hipótese para maior garantia da própria parte. 8.1 - A presença das partes - pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas, representadas por preposto com vínculo empregatício - é obrigatória nas audiências de conciliação e/ou julgamento. 8.2 - É vedada a acumulação das condições de preposto e advogado, na mesma pessoa (artigos 35, I e 36, II da Lei 8.906/94 c/c Art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB). 8.3 - É possível a realização de AIJ no mesmo dia da conciliação, desde que o réu seja citado e o autor intimado acerca de tal possibilidade, ou no caso de concordância das partes. 8.5 - A ausência de advogado na AIJ, em feito de valor superior a 20 salários mínimos permite que o Juiz dispense a instrução e julgue a lide "no estado". 8.9 - O preposto que comparece sem carta de preposição obriga-se a apresentá-la, no prazo que for assinado, para a validade de eventual acordo. Não vindo a documentação do réu em tal prazo, incidem, de plano, os efeitos da revelia. Todas as provas são produzidas até e na AIJ (art. 28 e 33 da lei 9.099/95), importando em reconhecer que, caso não haja incidente a apreciar, o juiz somente terá contato com o processo na AIJ. 9.1.1 - É cabível a inversão do ônus da prova, com base no princípio da eqüidade e nas regras de experiência comum, a critério do Magistrado, convencido este a respeito da verossimilhança da alegação ou dificuldade da produção da prova pelo reclamante. 9.1.2 - A inversão do ônus da prova nas relações de consumo é direito do consumidor (art. 6º, caput, CDC), não sendo necessário que o Juiz advirta o fornecedor de tal inversão, devendo este comparecer à audiência munido, desde logo, de todas as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade objetiva. 9.3 - Não é cabível perícia judicial tradicional em sede de Juizado Especial. A avaliação técnica a que se refere o Art. 35, da Lei nº 9.099/95, é feita por profissional da livre escolha do Juiz, facultado às partes inquiri-lo em audiência ou no caso de concordância das partes. A contestação é apresentada na AIJ, de forma oral ou escrita (art. 30 da lei 9.099/95). Não se admite reconvenção. Entretanto, é lícito apresentar pedido contraposto (art. 31 da lei 9.099/95). Este é mais estreito, somente podendo versar sobre os mesmos fatos narrados pelo autor em sua inicial, ao passo que a reconvenção é mais ampla e pode se basear em outros fatos que sejam fundamentos da defesa, bastando que não haja incompatibilidade com a demanda principal. A corrente majoritária entende pela impossibilidade da pessoa jurídica apresentar pedido contraposto, em virtude do art. 8, I da lei 9.099/95. 4.2.1 – Não cabe pedido contraposto no caso de ser o réu pessoa jurídica ou formal; salvo a microempresa. Ao permitir a presença das partes sem advogado (art. 9 da lei 9.099/95), deve a lei conferir poderes ao juiz para promover a igualdade de armas no processo. Assim, em referência ao ônus da impugnação especificada (art. 302 CPC), não se pode obrigar a parte leiga a impugnar todos os fatos e fundamentos, já que isto, na maioria das vezes, acarretará um desequilíbrio dentro da relação processual. Tal regra decorre do preceito ínsito no art. 5 da lei 9.099/95. A sentença também deve ser prolatada preferencialmente em audiência, dispensado o relatório (art. 38 da lei 9.099/95). O relatório não é exigido justamente pelo fato de que ao juiz que dirigiu a instrução, togado ou leigo, é imposto que profira a sentença, aplicando-se o princípio da identidade física do juiz (noção art. 132 CPC). 10.1 - O Juiz do Juizado Especial que concluir a Audiência de Instrução e Julgamento, mesmo que não haja colheita de prova oral, ficará vinculado ao julgamento da lide, observando-se apenas as exceções previstas no Art. 132 CPC. 10.4.1 - O Juiz que realizar a Audiência de Instrução e Julgamento e não proferir sentença de imediato, deverá fixar na assentada, a data da leitura de sentença. 12.1 - A extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência do autor, importa, nos termos do § 2º, do Art. 51, da Lei nº 9099/95, na condenação ao pagamento das custas. No sistema recursal do JEC somente são cabíveis o recurso inominado e os embargos de declaração (art. 41 a 50 da lei 9.099/95). Não há recurso para atacar decisão interlocutória, podendo ser admitido mandado de segurança, em situações específicas e excepcionais, se gravosas (inexiste agravo de instrumento no JEC / súmula 267 STF). Admite-se, então, a possibilidade de impetração do mandamus perante as turmas recursais, para impugnar decisão interlocutória ou inércia do juiz de primeiro grau, bem como para o Tribunal de Justiça, para possibilitar o controle de competência dos JEC. O recurso inominado dirigido a Turma Recursal é interposto no prazo de 10 dias a contar da ciência da sentença, podendo o preparo ser realizado posteriormente à interposição do recurso (art. 42 da lei 9.099/95). Não se aplica o art. 511, § 2º CPC (preparo irregular no JEC implica em deserção do recurso). Os embargos de declaração, diferentemente do art. 538 CPC, suspendem o prazo para recurso. Da decisão da Turma Recursal, é incabível recurso especial para o STJ (súmula 203 STJ / art. 105, III CF expressa “Tribunais”, onde não se encaixa as Turmas Recursais). Em tese é possível recurso extraordinário para o STF (art. 102, III CF). Enfim, registre-se que a limitação dos recurso sede de JEC é um dos princípios da lei 9.099/95 (art. 2). Não se admite ação rescisória (processo novo / não tem natureza recursal) no âmbito do JEC (art. 59 da lei 9.099/95), apesar das críticas de respeitável doutrina, no sentido de que, caso permitida, seria uma forma sensata de se evitar o efetivo cometimento de eventual injustiça. 11.3 - Não se aplica o §2º do Art. 511 do CPC ao sistema dos Juizados Especiais. 11.4 - Não cabe recurso adesivo em sede de Juizados Especiais, por falta de expressa previsão legal. 11.5 - No sistema de Juizados Especiais Cíveis, é inadmissível a interposição de agravo contra decisão interlocutória, anterior, ou posterior à sentença. 11.6.1 - O não recolhimento integral do preparo do recurso inominado, previsto no Art. 42, § 1º, da lei nº 9.099/95, importa em deserção, inadmitida a complementação a destempo. 14.1.1 - É admissível mandado de segurança somente contra ato ilegal e abusivo praticado por Juiz de Juizado Especial. A execução pode ser por título judicial ou extrajudicial (art. 52 e 53 da lei 9.099/95). Na execução por título judicial, diante do caráter sincrético do procedimento (compõe-se de duas etapas, uma de conhecimento e outra de execução), não há nova citação (requerida a execução, expede-se diretamente o mandado de penhora). O art. 475, “J” do CPC – Lei 11.232/05 – aplica-se aos Juizados Especiais, ainda que o valor da multa somado ao da condenação ultrapasse o valor de 40 (quarenta) salários mínimos. 10.5 - A sentença em sede de Juizados Especiais Cíveis não é auto-exeqüível. 12.7 - A pessoa jurídica, vencedora no recurso, pode executar as verbas sucumbenciais em sede do Juizado Especial Cível. 13.1.4 - A execução por título judicial prescinde de citação, expedindo-se, desde logo, mandado de penhora (art.52, IV, da Lei nº 9.099/95). Do mandado constará a possibilidade do devedor nomear bens à penhora, naquele ato, sob pena de não o fazendo, incidir a constrição sobre a renda ou saldo em conta-corrente, fluindo daí, o prazo para oferecimento de embargos. No que se refere aos ônus sucumbenciais: São exceções ao art. 54 da lei 9.099/95 quando o autor não comparece a qualquer das audiências do processo (interpretação a contrario sensu do art. 51, § 2º da Lei 9.099/95) ou quando a parte for condenada como litigante de má-fé (art. 55 da lei 9.099/95). Em 2º grau, o recorrente vencido pagará custas e honorários. O objetivo é privilegiar a decisão de 1º grau, não incentivando a interposição de recurso inominado.Vencedor o recorrente, não há ônus sucumbenciais para o recorrido. 12.4 - Provido o recurso da parte vencida, o recorrido não responde pelos ônus sucumbenciais. 12.5 - O não conhecimento do recurso enseja pagamento da sucumbência pelo recorrente. Nem todos os procedimentos especiais são admitidos no JEC. Consolidação de enunciados dos Juizados Especiais RJ / Aviso nº 29/2005: 2.4.2 - É vedada a propositura de ação de revisão de aluguel nos Juizados Especiais Cíveis. 2.5.1 - Não são admissíveis, em sede de Juizados Especiais Cíveis, as ações cuja causa de pedir têm por fundamento o anatocismo. 2.5.2 - São admissíveis, em sede de Juizados Especiais Cíveis, ações objetivando a revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou se tornem excessivamente onerosas (art. 6º, V, do C.D.C.), desde que o consumidor apresente, com a petição inicial, planilha discriminada do valor que considera devido, de modo a possibilitar a prolação de sentença líquida (art. 38, Parágrafo único, Lei 9099/95). 2.6 - Não são admissíveis as ações coletivas nos Juizados Especiais Cíveis. 2.7 - Não são admissíveis as ações monitórias no Juizado Especial, em razão da natureza especial do procedimento. 2.12 - As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. Alguns temas gerais de relevância: 14.4.2.2 - Deve ser considerado como um dos parâmetros para fixação de indenização por dano moral, em caso de negativação do nome do consumidor junto a cadastros de inadimplentes, o tempo de permanência neste cadastro. 14.4.3 - O inadimplemento contratual, por si só, não enseja o dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte. 14.7.1 - A convenção condominial que proíbe a permanência de animais domésticos no prédio ou em apartamento, deve ser interpretada com bom senso e em consonância com o direito de propriedade, admitindo-se a presença daqueles de pequeno porte que não causem incômodo ou risco à segurança, sossego e à saúde dos vizinhos. Apesar de não fazer parte do presente estudo, cabe abordar alguns assuntos relacionados aos Juizados Especiais Federais, que tem disciplina na lei 10.259/01, com aplicação subsidiária da lei 9.099/95 (art. 1 da lei 10.259/01). Evidentemente, para que a causa seja processada nos Juizados Especiais Federais, é necessário que a Justiça Federal seja a competente para processá-la e julgá-la (art. 109 CF). É praticamente idêntico o tramitar de um processo no Juizados Especiais Federais e Juizados Especiais Estaduais. Algumas ressalvas, contudo, devem ser observadas: A) Aplica-se o teto de 60 salários mínimos (art. 3 da lei 10.259/01); B) Nega-se a opção entre ajuizar uma demanda nos Juizados Especiais Federais ou Justiça Comum (art. 3º, §3º da Lei 10.259/01); C) Nos Juizados Especiais Estaduais não são admitidas causas de interesse da Fazenda Pública (art. 3º, §2º da lei 9.099/95), ao passo em que nos Juizados Especiais Federais praticamente só há interesse da Fazenda Pública (exceto quando a demandada for empresa pública federal, v.g., Caixa Econômica Federal); D) Uma grande novidade foi a expressa previsão de poderes de conciliação, transação e desistência deferida aos representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como aos representantes dos autores (art. 10, § único da lei 10.259/01); E) Não haverá necessidade da parte autora constituir patrono para a propositura de ação nos Juizados Especiais Federais, ainda que por valor superior a vinte salários mínimos, ao contrário do que veda a lei 9.099/95, em seu art. 9º. Somente se o autor for incapaz é que haverá a necessidade do advogado. F) A terceira é que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial Federal, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º da lei 10.259/01), o que já não ocorre nos Juizados Especiais Estaduais; G) A Fazenda Pública não terá prazos diferenciados nos Juizados Especiais Federais. O art. 9º da lei 10.259/01 veda que a Fazenda Pública (União, Autarquias Federais e Fundações Autárquicas) e as empresas públicas federais tenham benesses processuais, como a prevista no art. 188, CPC, que permite prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer; H) Não haverá reexame necessário (art. 475 CPC) se a Fazenda Pública for vencida (art. 13 da lei 10.259/01); I) Nos Juizados Especiais Federais existe entendimento que o réu, Fazenda Pública, sendo vencedor, não poderá executar os honorários advocatícios. J) Os débitos serão pagos por meio de RPV (requisição de pequeno valor), em até sessenta dias contados da entrega da requisição pelo juiz, dispensando a expedição o de precatórios. Carlos Afonso Hartmann OAB/RJ 5.183 |